Direito do passageiro aéreo

Direitos do passageiro aéreo

Atraso, cancelamento, overbooking ou bagagem extraviada? Explicamos, em linguagem simples, o que as normas preveem e como funciona a orientação jurídica — presencialmente em Goiânia ou online, para todo o Brasil.

Responsável pela área: Dra. Thaís Gonzaga · OAB/GO 63.657

Entenda seus direitos

A relação entre passageiro e companhia aérea é, em regra, uma relação de consumo. Por isso, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código Brasileiro de Aeronáutica e as normas da ANAC — especialmente a Resolução nº 400/2016, que define as condições gerais do transporte aéreo e foi atualizada pela Resolução nº 813/2026 (com ajuste da Resolução nº 819/2026). Em voos internacionais, também se aplicam tratados como a Convenção de Montreal.

O que mudou em 2026. Desde 26 de outubro de 2026, a companhia não é mais obrigada a oferecer meios de comunicação (internet, telefone) a partir de 1 hora de espera. Alimentação e hospedagem continuam garantidas. Também passaram a valer o reembolso de despesas em situações excepcionais e regras mais claras para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida. A partir de 25 de novembro de 2026, mudam as regras de informação ao passageiro, inclusive pelos canais digitais. Os detalhes estão abaixo.

Assistência material durante a espera

Em caso de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de embarque, a companhia deve oferecer, no território nacional, assistência de acordo com o tempo de espera:

  • Espera superior a 2 horas: alimentação adequada, por meio de crédito para alimentação, refeição ou solução equivalente.
  • Espera superior a 4 horas: hospedagem, quando houver necessidade de pernoite, e transporte de ida e volta entre o aeroporto e o hotel. Se o passageiro morar na cidade do aeroporto de origem, a companhia pode oferecer, em vez do hotel, o transporte gratuito de ida e volta até a residência.
  • Passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida e seus acompanhantes: a hospedagem deve ser oferecida mesmo sem necessidade de pernoite. Ela só pode ser substituída por acomodação adequada às necessidades do passageiro se ele ou o acompanhante concordar expressamente.

A assistência material continua obrigatória mesmo quando o atraso ou o cancelamento decorre de fatores externos, como condições meteorológicas. Ela pode deixar de ser oferecida se o passageiro optar pelo reembolso integral ou pela reacomodação em data e horário de sua conveniência.

Desde 26/10/2026: deixou de existir a obrigação de oferecer meios de comunicação (internet, telefone) a partir de 1 hora de espera.

Reembolso de despesas em situações excepcionais

Quando limitações do aeroporto, falta comprovada de fornecedores locais ou outras emergências imprevisíveis impedirem a assistência na forma normal, a companhia pode, excepcionalmente, reembolsar as despesas necessárias e razoáveis que o passageiro comprovar com alimentação, transporte e hospedagem. O reembolso deve ser feito em até 7 dias após a apresentação dos comprovantes. Por isso, guarde notas fiscais e recibos.

Em situações excepcionais que afetem o transporte aéreo de forma generalizada, a ANAC também pode fixar, por tempo determinado, condições específicas para a assistência material.

Direito à informação

A companhia deve informar o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção ou da preterição por escrito, sempre que o passageiro pedir. A partir de 25 de novembro de 2026, ela deve informar o passageiro de forma clara e acessível, tão logo saiba da ocorrência, inclusive por canais digitais, e manter as informações atualizadas. Devem constar, no mínimo:

  • a situação do voo e a previsão atualizada de partida, quando conhecida;
  • as alternativas de reacomodação e, quando cabíveis, de reembolso ou de transporte por outro meio;
  • como obter a assistência material.

Nos canais digitais, deve aparecer a data e o horário da última atualização. Antes da compra, a companhia também deve avisar, de forma clara, que o voo pode sofrer atrasos ou cancelamentos por fatores operacionais e de segurança.

Reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte

Em atrasos superiores a 4 horas, cancelamentos, interrupção do serviço ou preterição de embarque, a companhia deve oferecer ao passageiro a escolha entre reacomodação em outro voo, reembolso integral ou a execução do serviço por outro meio de transporte. Quando solicitado, o reembolso deve ser feito em até 7 dias. O reembolso em créditos só é possível se o passageiro concordar.

Alterações programadas do voo

Mudanças de horário ou itinerário feitas pela companhia devem ser informadas com pelo menos 72 horas de antecedência. Se o aviso não ocorrer nesse prazo, ou se a alteração for superior a 30 minutos (voos nacionais) ou 1 hora (voos internacionais) e o passageiro não concordar, ele pode optar por reacomodação ou reembolso integral.

Overbooking (preterição de embarque)

Quando o passageiro é impedido de embarcar por excesso de reservas, além das alternativas acima e da assistência material, a norma da ANAC prevê uma compensação financeira imediata, calculada em DES (Direito Especial de Saque): 250 DES em voos domésticos e 500 DES em voos internacionais.

Bagagem extraviada, danificada ou violada

O problema deve ser comunicado à companhia — de preferência ainda no aeroporto, por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem. A companhia tem até 7 dias (voos domésticos) ou 21 dias (voos internacionais) para localizar e devolver a bagagem, e deve ressarcir despesas emergenciais do passageiro que estiver fora de sua cidade. Em caso de bagagem danificada ou violada, o protesto deve ser feito em até 7 dias do recebimento.

Indenização por danos: como é analisada

Desde a Lei nº 14.034/2020, o Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que a indenização por dano extrapatrimonial (dano moral) depende da demonstração do prejuízo efetivamente sofrido. Na prática, cada situação é avaliada individualmente: tempo de espera, assistência recebida, compromissos perdidos, despesas e outras circunstâncias.

A Resolução nº 813/2026 passou a prever, na norma da ANAC, que a responsabilidade da companhia por danos segue a legislação e os tratados internacionais, e que ela não responde nos casos de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica. Também esclareceu que oferecer assistência material não significa reconhecer culpa. A resolução não altera o Código de Defesa do Consumidor: a existência ou não de responsabilidade continua sendo examinada caso a caso, com base nas provas e na legislação.

Passageiros com deficiência, com autismo (TEA) ou com necessidade de assistência especial

A Resolução ANAC nº 280/2013 garante atendimento prioritário e assistência especial a passageiros com deficiência — incluindo pessoas com transtorno do espectro autista —, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, entre outros. Alguns tipos de assistência precisam ser solicitados com antecedência no momento da compra ou antes do voo.

Atenção aos prazos. Em voos nacionais, aplica-se em regra o prazo de 5 anos do CDC. Em voos internacionais, o STF entende que, para danos materiais, prevalecem as regras da Convenção de Montreal, inclusive o prazo de 2 anos; para danos morais, essa convenção não se aplica. Por isso, é recomendável buscar orientação o quanto antes.

Situações comuns

Você passou por alguma destas situações?


  • Voo atrasado

    Longa espera no aeroporto, sem informações claras ou sem assistência adequada.

  • Voo cancelado

    Cancelamento sem aviso prévio, sem opção de reacomodação ou com reembolso negado.

  • Overbooking

    Embarque negado por excesso de reservas, mesmo com check-in feito no prazo.

  • Perda de conexão

    Atraso no primeiro trecho que faz o passageiro perder o voo seguinte.

  • Bagagem extraviada ou danificada

    Mala que não chegou ao destino, chegou danificada ou com itens faltando.

  • Alteração de voo sem aviso

    Mudança de horário ou itinerário informada sem a antecedência exigida.

  • Reembolso negado ou demorado

    Pedido de reembolso não atendido, oferta apenas de crédito ou cobranças indevidas.

  • Assistência especial não prestada

    Falta de apoio a passageiros com deficiência, autismo (TEA), idosos ou gestantes.

  • Viagens internacionais

    Problemas em voos com origem ou destino no exterior, com regras próprias.

Dra. Thaís Gonzaga, responsável pela área de direito do passageiro aéreo, sorrindo, com roupa marrom-escura, em fundo marrom
Responsável pela área

Dra. Thaís Gonzaga

Advogada sócia · OAB/GO 63.657

A Dra. Thaís Gonzaga é a advogada responsável pela área de direito do passageiro aéreo no escritório Gonzaga & Gonzaga. O atendimento é feito presencialmente em Goiânia ou online, para todo o Brasil.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre direitos do passageiro aéreo


O que mudou com a Resolução ANAC nº 813/2026?

A resolução atualizou a Resolução nº 400/2016. Desde 26/10/2026, deixou de existir a obrigação de oferecer meios de comunicação após 1 hora de espera; alimentação (após 2 horas) e hospedagem (após 4 horas, com pernoite) continuam garantidas. Passaram a valer também o reembolso de despesas comprovadas em situações excepcionais e a hospedagem para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida mesmo sem pernoite. A norma ainda reforçou que a responsabilidade por danos segue a lei, inclusive quanto a caso fortuito e força maior. A partir de 25/11/2026, entram em vigor as novas regras de informação ao passageiro, inclusive pelos canais digitais.

Se o voo atrasar por mau tempo, a companhia ainda precisa dar assistência?

Sim. A assistência material (alimentação e, quando for o caso, hospedagem e transporte) continua obrigatória em atrasos, cancelamentos, interrupções e preterições, inclusive quando a causa é externa. O que pode mudar, nesses casos, é a análise sobre eventual indenização por danos, que depende das circunstâncias e da legislação aplicável.

Todo atraso de voo gera direito a indenização?

Não necessariamente. A assistência material é obrigatória conforme o tempo de espera, mas o direito à indenização depende das circunstâncias de cada caso. Para danos morais, a lei exige a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido. Uma análise individual ajuda a entender quais caminhos são possíveis.

Quanto tempo tenho para buscar meus direitos?

Em voos nacionais, aplica-se em regra o prazo de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor. Em voos internacionais, pedidos relativos a danos materiais seguem a Convenção de Montreal, com prazo de 2 anos. Como os prazos variam conforme o caso, o ideal é buscar orientação assim que possível.

A companhia ofereceu crédito em vez de reembolso. Sou obrigado(a) a aceitar?

Não. Nas situações previstas na norma da ANAC (como cancelamento e atraso superior a 4 horas), o passageiro pode escolher entre reacomodação, reembolso integral ou outro meio de transporte. O reembolso em créditos depende da concordância do passageiro.

Comprei uma passagem e me arrependi. Posso cancelar sem custo?

A norma da ANAC permite a desistência sem ônus em até 24 horas após o recebimento do comprovante da compra, desde que a passagem tenha sido comprada com antecedência igual ou superior a 7 dias da data do embarque.

Preciso de advogado para reclamar?

Não é obrigatório em todos os casos. É possível registrar reclamação na própria companhia, na plataforma consumidor.gov.br ou no Procon, e, nos Juizados Especiais Cíveis, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado. A orientação jurídica pode ajudar a avaliar documentos, prazos e a estratégia mais adequada ao seu caso.

Moro fora de Goiânia. O atendimento pode ser online?

Sim. O escritório atende em todo o Brasil de forma online, por WhatsApp, e-mail e videochamada, com envio digital de documentos e assinatura eletrônica.

As respostas têm caráter informativo e não substituem a análise individual do seu caso.

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Conte o que aconteceu e envie os documentos que você tiver. Vamos analisar a sua situação e explicar, com clareza, quais caminhos são possíveis.